Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005484-16.2025.8.16.0190 Recurso: 0005484-16.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA Requerido(s): Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Maringá - Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ I - Potencial Suprimentos de Informática Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1): que a questão diz respeito ao Tema 1223/STJ; que “o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 13º da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o art. 110 do Código Tributário Nacional, os arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.030, III, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil” (fl. 4), além de que “a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS representa, em essência, uma indevida alteração do critério quantitativo da obrigação tributária” (fl. 14). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, constou na decisão recorrida: “Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida. Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil”. (AC – mov. 21.1) E, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constou: “exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado constata-se a inexistência de qualquer dos vícios enunciados pelo citado artigo. Com efeito, tendo em vista a reprodução integral da petição inicial do mandado de segurança nas razões recursais o Acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade contido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que “... indicou expressamente que o julgamento do Tema 1.223 ainda não se encontrava definitivamente encerrado – contrapondo explicitamente fundamento da sentença de primeiro grau...”, fl. 05, observa-se que tal argumento, bem como o requerimento de sobrestamento do feito, já constavam da petição inicial, configurando mera repetição. A peça recursal limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente expostos, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.” (ED – mov. 19.1). Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta aos arts. 1.022, II e 489, §1º, do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Quanto ao mais e a despeito da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, tem-se que o entendimento exarado na decisão recorrida (“o conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida”), está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença. 4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015. 5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem. 6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Confira-se: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). A título de argumentação, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1223, fixou a tese no sentido de que: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico” (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ, bem como em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1022, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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