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Processo:
0005484-16.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005484-16.2025.8.16.0190
Recurso: 0005484-16.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA
Requerido(s): Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Maringá - Estado do
Paraná
ESTADO DO PARANÁ
I -
Potencial Suprimentos de Informática Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos
pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1): que a questão
diz respeito ao Tema 1223/STJ; que “o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 13º da Lei
Complementar nº 87/1996, o artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o art. 110 do Código
Tributário Nacional, os arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.030, III, do Código de Processo Civil e o art.
884 do Código Civil” (fl. 4), além de que “a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS
na base de cálculo do ICMS representa, em essência, uma indevida alteração do critério
quantitativo da obrigação tributária” (fl. 14). Em desfecho, requereu o conhecimento e
provimento do recurso.
II -
Com efeito, constou na decisão recorrida:
“Consoante se depreende dos autos, o conteúdo do recurso de apelação interposto
no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do mandado de segurança apresentada no
mov. 1.1, deixando o apelante de combater diretamente os fundamentos específicos
utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida.
Desta forma, o recurso de apelação não merece ser conhecido, ante a afronta ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de
Processo Civil”. (AC – mov. 21.1)
E, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constou:
“exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado constata-se a
inexistência de qualquer dos vícios enunciados pelo citado artigo.
Com efeito, tendo em vista a reprodução integral da petição inicial do mandado de
segurança nas razões recursais o Acórdão embargado concluiu pelo não
conhecimento do recurso diante da inobservância ao princípio da dialeticidade
contido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que “... indicou expressamente que o julgamento do Tema
1.223 ainda não se encontrava definitivamente encerrado – contrapondo
explicitamente fundamento da sentença de primeiro grau...”, fl. 05, observa-se que
tal argumento, bem como o requerimento de sobrestamento do feito, já constavam
da petição inicial, configurando mera repetição.
A peça recursal limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente
expostos, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os argumentos
adotados na sentença, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade.” (ED –
mov. 19.1).
Pois bem. Inicialmente, não se vislumbra a suposta afronta aos arts. 1.022, II e 489, §1º, do
CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a Câmara julgadora, ainda que
contrariamente aos interesses da parte recorrente, julgou a lide integralmente por meio de
decisão fundamentada.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela
indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de
forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por
isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.
1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 16/8/2022).
Quanto ao mais e a despeito da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
apontados como violados, tem-se que o entendimento exarado na decisão recorrida (“o
conteúdo do recurso de apelação interposto no mov. 47.1 é cópia da petição inicial do
mandado de segurança apresentada no mov. 1.1, deixando o apelante de combater
diretamente os fundamentos específicos utilizados pelo MM. Juiz na sentença recorrida”), está
em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme se extrai do seguinte
precedente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME
(...) O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha impugnação
clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir a
devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte
agravante limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação,
sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença.
4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos aptos a infirmar
os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia ser conhecida,
reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em conformidade com o art.
1.010, III, do CPC/2015.
5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e
suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas as teses veiculadas pela
pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo
qualquer vício na fundamentação empregada pela Corte de origem.
6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de modo
que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
(AgInt no AREsp n. 2.710.402/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN
de 20/2/2025.)
Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Confira-se: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo
constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
A título de argumentação, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1223, fixou a tese no sentido de que: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo
do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação,
por configurar repasse econômico” (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ, bem como
em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1022, do CPC.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53